Durante muitos anos, a existência de herdeiro menor ou incapaz levava necessariamente o inventário ao Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou esse cenário e passou a admitir, em situações específicas, a escritura pública de inventário e partilha.
Quais são os requisitos principais?
O inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo com interessado menor ou incapaz quando houver consenso, assistência de advogado e preservação integral de seu quinhão. A participação do Ministério Público é obrigatória.
Como deve ser feita a partilha?
O quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal de cada bem inventariado. A regra busca impedir que ele receba bem de menor valor ou seja prejudicado por escolhas feitas pelos demais interessados.
Há atos que continuam proibidos?
Sim. A norma veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz dentro desse procedimento. Quando houver venda, renúncia, cessão, conflito ou dúvida sobre a proteção do interessado, a via judicial pode continuar necessária.
Qual é o papel do Ministério Público?
O cartório encaminha o caso para manifestação do Ministério Público. Se houver parecer desfavorável, impugnação ou dúvida relevante, o procedimento deverá ser submetido ao Judiciário.
O inventário em cartório é sempre mais rápido?
Ele pode ser mais simples quando a documentação está organizada, os tributos estão resolvidos e todos concordam. Entretanto, imóveis sem regularização, divergências sobre valores, dívidas, testamento ou conflitos familiares podem exigir providências anteriores.
Planejamento documental
Antes de escolher a via, é recomendável levantar certidões, matrículas, documentos bancários, dívidas, regime de bens e situação fiscal. A escolha entre inventário judicial e extrajudicial deve considerar segurança, custo, tempo e características da família.
Este artigo possui caráter informativo e apresenta orientações gerais. A solução adequada depende dos documentos e das circunstâncias de cada caso.